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União estável: quando a relação existe, mas precisa ser provada

Muitas pessoas vivem como família durante anos, às vezes décadas, acreditando que o simples fato de estarem juntas é suficiente para que o Direito reconheça aquela relação. Compartilham a vida, dividem despesas, constroem patrimônio, cuidam um do outro na doença e na saúde. No cotidiano, são companheiros. No afeto, são família. Mas, juridicamente, essa realidade nem sempre é tão simples assim.

A união estável é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como entidade familiar. Ela existe quando duas pessoas convivem de forma contínua, publicamente, de forma duradoura e com o objetivo de constituir família. Diferentemente do casamento, a união estável não exige uma cerimônia, um contrato formal ou um registro prévio para existir. Ela nasce dos fatos da vida.

E justamente por nascer dos fatos, e não de um ato formal, é que mora o grande problema.

Enquanto o casamento gera uma prova imediata e incontestável, a certidão, a união estável, não formalizada, precisa ser demonstrada por meio de provas. E, muitas vezes, essa prova só se torna necessária quando já é tarde demais: após o falecimento de um dos companheiros.

O casamento e a união estável produzem efeitos jurídicos semelhantes, especialmente no campo sucessório e patrimonial. Ambos podem gerar direito à herança, à meação e à proteção familiar. A diferença central está na forma de comprovação. O casamento se prova facilmente com um documento. A união estável, quando não registrada, se prova com testemunhas, fotos, mensagens, documentos esparsos e, não raras vezes, com longas batalhas judiciais.

Foi exatamente esse o pano de fundo de uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reacendeu um debate essencial: é mais fácil viver sem registrar ou provar depois que aquela família realmente existiu?

O caso em questão, inspiração para esse artigo, envolvia duas mulheres que viveram juntas por mais de trinta anos em uma cidade pequena do interior na década de 1980-1990. Construíram uma vida em comum, adquiriram bens, compartilharam despesas e cuidados. Quando uma delas adoeceu gravemente, a outra esteve presente em todo o tratamento, até o falecimento.

Não havia filhos. Não havia pais vivos. Em uma situação comum, seria natural imaginar que a companheira sobrevivente seria reconhecida como herdeira. Mas não foi o que aconteceu de imediato.

Como o relacionamento nunca foi formalizado, e como elas sempre foram discretas em razão do contexto social conservador da época, a família biológica da falecida, irmãos e sobrinhos, questionou a existência da união estável. Alegaram que não havia publicidade suficiente da relação. Em outras palavras: que aquela relação não era “conhecida” o bastante para ser reconhecida como família. Não havia o requisito da publicidade.

A companheira sobrevivente precisou recorrer ao Judiciário para pedir o reconhecimento da união estável após a morte, enfrentando uma disputa dolorosa com familiares que, até então, pouco haviam participado daquela vida em comum.

O processo percorreu instâncias até chegar ao STJ, que decidiu por reconhecer que o requisito da publicidade pode ser relativizado diante das circunstâncias do caso. Especialmente em relações homoafetivas que se desenvolveram em épocas e contextos marcados por preconceito, exigir ampla exposição pública pode significar ignorar a realidade social vivida por essas pessoas.

É importante esclarecer: o Direito brasileiro não faz distinção entre uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas. Ambas são igualmente protegidas. A diferença não está no direito, mas na realidade social que, historicamente, impôs mais riscos e silenciamentos a casais do mesmo sexo. O STJ reconheceu que a discrição, nesses casos, não significa inexistência de família, mas, muitas vezes, autoproteção.

Ainda assim, o ponto central da decisão não é apenas a vitória judicial daquela companheira. É o alerta que o caso traz.

Mesmo com uma convivência de mais de trinta anos, mesmo com provas materiais e testemunhais, mesmo com uma decisão favorável, foi necessário enfrentar um processo longo, emocionalmente desgastante e juridicamente complexo. Nada disso teria sido necessário se aquela união tivesse sido formalizada em vida.

Registrar uma união estável não cria o vínculo. Ele já existe. O registro apenas o reconhece e o protege. Ele evita que terceiros questionem a existência daquela família. Ele impede que o companheiro sobrevivente precise “provar” a relação, a convivência e a história compartilhada quando está, justamente, vivendo o luto.

Muitas pessoas resistem à formalização por acreditarem que o registro “engessa” a relação, ou que só faz sentido quando há patrimônio relevante. Outras acreditam que isso pode ser feito “depois”. O problema é que o depois, no Direito de Família e Sucessões, quase sempre chega tarde demais.

A ausência de formalização transfere para o Judiciário uma decisão que poderia ter sido feita pelo próprio casal, de forma simples, rápida e segura, em cartório. E transfere também o poder de contestação para terceiros, que passam a discutir aquilo que, em vida, nunca lhes pertenceu: a intimidade e a realidade de uma relação.

No fim, a conclusão é direta e inevitável: é infinitamente mais fácil registrar do que provar. Mais simples reconhecer em vida do que convencer um juiz depois da morte. Mais digno proteger quem se ama agora do que deixar para que o amor seja medido, questionado e contestado quando a voz de um dos dois já não pode mais ser ouvida.

A união estável é um fato da vida. Mas sua proteção jurídica exige consciência, responsabilidade e, acima de tudo, prevenção. Porque família não deveria ser tema de disputa e muito menos de batalha judicial.

 

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