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União estável: o perigo de deixar que um juiz decida qual foi a sua relação

Durante muito tempo, acreditou-se que a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas era suficiente para caracterizar uma união estável. Na prática, muitos casais passaram a acreditar que bastava morar juntos, viajar em família, frequentar eventos sociais como casal e compartilhar a vida cotidiana para que seus direitos estivessem automaticamente garantidos.

Contudo, a realidade jurídica tem demonstrado que a situação é mais complexa do que parece.

Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reacendeu um debate extremamente relevante. Apesar de ter reconhecido que o casal manteve uma relação séria por mais de dois anos, marcada por apoio mútuo, assistência recíproca e períodos de coabitação, a Justiça concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar a intenção de constituir família. Como consequência, deixou de reconhecer a existência da união estável.

O resultado prático da decisão foi significativo. Os pedidos de partilha de bens e de alimentos formulados por uma das partes foram afastados justamente porque dependiam do reconhecimento prévio da entidade familiar.

O caso serve como importante alerta para milhares de pessoas que vivem relacionamentos semelhantes e acreditam que seus direitos estão plenamente assegurados.

A grande questão é que a união estável não se caracteriza apenas pelo afeto, pela convivência ou pela duração do relacionamento e nem mesmo pela coabitação. A legislação exige a presença de elementos que demonstrem a existência de um verdadeiro projeto de vida em comum, voltado à constituição de uma família.

E é justamente nesse ponto que surgem as maiores controvérsias.

Vivemos em uma sociedade profundamente diferente daquela existente há algumas décadas. Hoje é comum que pessoas divorciadas iniciem novos relacionamentos sem a intenção de constituir uma nova família. Muitas desejam apenas compartilhar momentos, companhia, viagens e experiências, sem assumir as consequências jurídicas inerentes a uma entidade familiar.

Também se tornou frequente a existência de relacionamentos afetivos com elevado grau de comprometimento emocional, inclusive com períodos de coabitação, sem que exista efetivamente o propósito de constituir família.

Diante dessa nova realidade social, os tribunais passaram a analisar cada caso de forma mais cuidadosa, buscando identificar qual era a verdadeira intenção das partes durante a convivência.

O problema é que essa análise normalmente ocorre quando o relacionamento já terminou.

E é justamente aí que reside o maior risco.

Quando duas pessoas estão felizes e alinhadas quanto aos rumos da relação, geralmente existe consenso sobre aquilo que construíram juntas. Contudo, quando ocorre uma separação ou o falecimento de um dos companheiros, surgem interesses patrimoniais, sucessórios e financeiros que podem levar cada um a apresentar versões completamente distintas sobre a mesma história.

O que antes era considerado um projeto de vida em comum pode passar a ser descrito como simples namoro. O que era tratado como convivência familiar pode ser apresentado como mera relação afetiva sem intenção de constituir família.

Nessas circunstâncias, caberá ao juiz decidir.

Mas existe uma reflexão importante que raramente é feita: o juiz não participou daquele relacionamento.

O magistrado não presenciou as conversas do casal, não acompanhou os planos construídos ao longo dos anos e não conhece os sentimentos envolvidos na relação. Sua decisão será baseada exclusivamente nas provas apresentadas ao processo.

Fotografias, mensagens, testemunhas, comprovantes de residência, movimentações financeiras e outros elementos serão analisados na tentativa de reconstruir uma história de vida que, muitas vezes, já não pode mais ser explicada por aqueles que a viveram de forma consensual.

Além disso, as provas nem sempre conseguem traduzir a realidade dos fatos.

É perfeitamente possível que um casal tenha efetivamente construído uma família sem ter produzido documentos capazes de demonstrar isso posteriormente. Da mesma forma, é possível que determinados comportamentos sejam interpretados de maneiras diferentes pelas partes, pelas testemunhas e pelo próprio Judiciário.

Por essa razão, deixar a caracterização da união estável exclusivamente para uma futura análise judicial representa um risco considerável.

As consequências podem ser profundas.

O reconhecimento da união estável influencia diretamente questões patrimoniais, sucessórias e até previdenciárias. Dependendo do caso, poderá haver direito à partilha de bens adquiridos durante a convivência, direito à herança, direito a alimentos e diversos outros efeitos jurídicos relevantes.

Por outro lado, a ausência de reconhecimento da união estável pode afastar completamente essas proteções legais.

Imagine a situação de alguém que dedicou anos de sua vida a uma relação acreditando estar amparado pelo ordenamento jurídico e que, após uma separação ou um falecimento, descobre que não conseguiu comprovar judicialmente a existência da união estável.

Trata-se de uma situação capaz de gerar não apenas prejuízos financeiros expressivos, mas também enorme desgaste emocional.

É justamente por isso que o planejamento familiar e patrimonial não deve ser encarado como um tema reservado apenas para pessoas com grandes fortunas.

A formalização da união estável constitui um importante instrumento de segurança jurídica acessível a qualquer casal que possua efetivamente a intenção de constituir família.

Por meio de escritura pública ou contrato particular elaborado com orientação jurídica adequada, os companheiros podem declarar expressamente a existência da união estável, definir o regime de bens aplicável à relação e estabelecer regras que tragam previsibilidade para o futuro.

Muitas pessoas ainda enxergam essa formalização com certo receio, como se a elaboração de um documento representasse desconfiança ou falta de romantismo.

Na verdade, ocorre exatamente o contrário.

Os instrumentos jurídicos existem para proteger relações legítimas e evitar conflitos futuros. Não são elaborados para momentos de harmonia, mas para oferecer segurança quando surgem divergências.

Da mesma forma que se contrata um seguro antes da ocorrência de um sinistro, a formalização da união estável deve ser realizada enquanto existe concordância entre as partes sobre a natureza da relação.

Afinal, quando o relacionamento termina de forma litigiosa, dificilmente haverá consenso sobre questões patrimoniais e familiares.

Outro aspecto que merece atenção é que as vontades das pessoas podem mudar ao longo do tempo.

Alguém que hoje reconhece a existência de uma união estável pode, futuramente, diante de uma disputa patrimonial, sustentar exatamente o contrário. E, se não houver documentação adequada, a definição dessa realidade ficará sujeita à interpretação de terceiros.

Por isso, a formalização não serve apenas para registrar o que existe no presente. Ela também funciona como uma importante prova da intenção manifestada pelas partes naquele momento específico da relação.

Em um cenário de crescente judicialização das relações familiares, prevenir continua sendo muito mais seguro do que remediar.

A pergunta que cada casal deveria fazer é simples: se hoje ambos reconhecem que vivem uma união estável e possuem intenção de constituir família, por que deixar para que um juiz decida isso anos depois?

Quando existe consenso, clareza e intenção familiar, formalizar a união estável não é apenas uma medida de organização patrimonial. É uma forma de preservar a própria história do casal, garantindo que sua vontade seja respeitada no futuro e reduzindo significativamente os riscos de conflitos e insegurança jurídica.

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