Imagine um pai que, ainda na década de 1990, transfere aos filhos a propriedade de dois imóveis, reservando à mãe das crianças o usufruto vitalício. O objetivo declarado, no acordo judicial firmado à época, era simples: garantir moradia e complementar a pensão alimentícia devida aos filhos menores. Décadas se passam. O pai casa novamente, tem outros filhos, e falece anos depois. Abre-se o inventário, e é ali, entre os herdeiros da segunda família e a viúva, que a pergunta ressurge: aqueles imóveis, entregues havia tanto tempo, precisam voltar para a partilha?
A resposta, embora pareça um detalhe técnico, decide algo muito concreto: quanto cada herdeiro vai efetivamente receber. É o que o Código Civil chama de colação, o dever de os descendentes trazerem de volta ao monte partilhável, para fins de cálculo da herança, os bens que receberam do falecido ainda em vida, quando essa transferência representou uma doação. A lógica é de igualdade entre os herdeiros: se um filho já recebeu adiantado aquilo que um dia lhe caberia por herança, a lei diz que não é justo que herde de novo, em prejuízo dos irmãos.
Mas nem toda transferência de bens entre pai e filho é doação. E é exatamente essa distinção que o Superior Tribunal de Justiça foi chamado a enfrentar, em um caso que chegou ao Tribunal décadas depois de o acordo original ter sido celebrado entre pai e filho. A Quarta Turma teve de decidir se os imóveis passados aos filhos configuravam liberalidade sujeita, portanto, a colação ou se eram, na verdade, o cumprimento de uma obrigação alimentar já existente, apenas formalizado sob a estrutura de doação com reserva de usufruto.
A diferença não é sutil, e é ela que organiza todo o raciocínio da decisão. Doação, no sentido jurídico, pressupõe liberalidade: o doador dá porque quer, por espírito de generosidade, sem estar obrigado a nada em troca. Quando o beneficiário é filho, a lei presume que essa doação é adiantamento do que ele um dia receberá como herança, daí o dever de colação, previsto nos artigos 544 e 2.002 do Código Civil. Já a dação em pagamento, disciplinada pelo artigo 356 do mesmo Código, é outra coisa: existe uma dívida certa e preexistente, e o devedor a quita entregando um bem em vez de dinheiro. Não há liberalidade nenhuma nesse gesto, há pagamento, ainda que travestido, no papel, de doação.
Foi essa segunda hipótese que prevaleceu no julgamento. Sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma recentemente decidiu, por unanimidade, em 18 de agosto deste ano, no julgamento do AgInt no REsp 2.049.637-RJ, que a transferência dos imóveis aos filhos, realizada dentro de acordo de alimentos e destinada a quitar obrigação alimentar então vencida, não caracteriza liberalidade, e, portanto, não gera adiantamento de herança nem dever de colação. O Tribunal aplicou entendimento já firmado em decisões anteriores: quando a transferência patrimonial tem como causa a extinção de um débito alimentar, ela é pagamento, não presente. A decisão foi destacada no Informativo de Jurisprudência n. 900 do STJ, publicado em 8 de setembro.
Os herdeiros da segunda família e a viúva argumentaram que apenas o usufruto, o direito de morar e usufruir dos imóveis, corresponderia à pensão devida, enquanto a propriedade em si, essa sim, seria doação pura, excedente ao que os alimentos justificariam. É um argumento que faz sentido à primeira vista: por que transferir a propriedade inteira, se bastaria o direito de uso? Mas o STJ não entrou nesse mérito. Para reexaminar a estrutura do acordo original e decidir se também a propriedade correspondia a alimentos, seria preciso reabrir a análise das provas produzidas no processo e o reexame de provas, como se sabe, não é papel do STJ. E, por isso, a moldura fática fixada nas instâncias anteriores, de que toda a transferência teve causa alimentar, foi mantida como estava.
O caso interessa a qualquer família que já tenha resolvido, no passado, uma obrigação de pensão por meio da entrega de um bem, solução relativamente comum quando falta dinheiro disponível em caixa, mas sobra patrimônio imobilizado. E revela um cuidado que poucas famílias têm no momento do acordo: registrar, com clareza e por escrito, que a transferência se destina a quitar um débito alimentar específico, e não a presentear o filho por liberalidade. Essa única distinção, redigida décadas antes, é o que separa um imóvel que permanece fora do inventário de um imóvel que reabre disputa entre herdeiros décadas depois.
Vale notar, ainda, que a decisão não cria uma regra nova, no sentido de inventar direito onde não havia. Ela aplica, a um caso concreto e antigo, uma distinção que o Código Civil já traçava entre liberalidade e pagamento. O que ela faz, e isso é o que importa para quem planeja seu patrimônio ou negocia um acordo de alimentos hoje, é confirmar, com a força de precedente do STJ, que o rótulo dado ao ato no papel (doação) pesa menos do que a causa real por trás dele. Chamar de "doação" o que, na essência, quita uma dívida não transforma pagamento em presente; e chamar de "acordo de alimentos" o que, na essência, é liberalidade também não afasta, por si só, o dever de colação, caso a causa alimentar não fique comprovada no processo.
Fica a lição, tantas vezes repetida no direito de família e das sucessões: o que protege o patrimônio não é a forma escolhida no papel, mas a clareza sobre o motivo real de cada transferência. Documentar essa causa, no exato momento em que o bem muda de mãos, é o que evita que um gesto de décadas atrás se transforme em litígio entre irmãos no dia em que os pais já não estiverem lá para explicar por que o fizeram.