Construir patrimônio é, para muitas famílias, um projeto que atravessa décadas. Um imóvel adquirido no início da vida profissional, uma empresa criada pelos pais, terrenos que se valorizaram ao longo dos anos, investimentos acumulados pouco a pouco. O desafio, porém, não termina quando o patrimônio é formado. Em algum momento, surge uma questão igualmente importante: como organizar, administrar e transmitir tudo isso para a próxima geração?
É nesse cenário que a holding familiar ganhou espaço no planejamento patrimonial e sucessório brasileiro.
A estrutura, que durante muito tempo esteve associada apenas a grandes grupos empresariais, passou a ser utilizada também por famílias que possuem patrimônio imobiliário relevante ou participações em empresas. Sua finalidade, entretanto, não deve ser reduzida à ideia de economia tributária. Uma holding pode ser, sobretudo, uma ferramenta de organização, governança e planejamento da sucessão.
A lógica é relativamente simples. Em vez de manter determinados imóveis ou participações empresariais diretamente em nome dos integrantes da família, esses ativos podem, conforme a estratégia definida e observados os requisitos legais, ser integralizados ao patrimônio de uma sociedade. Os familiares passam a deter quotas dessa sociedade, que passa a concentrar a administração dos bens.
Essa mudança pode produzir efeitos importantes na forma como o patrimônio será administrado e, principalmente, transmitido.
Uma família que possui diversos imóveis alugados, por exemplo, pode enfrentar dificuldades quando esses bens pertencem diretamente a vários integrantes. A cada falecimento, a estrutura patrimonial pode se tornar ainda mais fragmentada, aumentando a possibilidade de conflitos entre herdeiros e dificultando a tomada de decisões.
A organização societária permite estabelecer previamente regras de administração, distribuição de resultados, transferência de quotas e participação dos familiares na gestão. O patrimônio deixa de ser pensado apenas como um conjunto de bens e passa a ser tratado como uma estrutura que precisa funcionar também depois da ausência dos seus atuais titulares.
Essa preocupação ganhou novos contornos com as recentes mudanças no sistema tributário brasileiro.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou as regras constitucionais relacionadas ao ITCMD e passou a prever expressamente sua progressividade em razão do valor do quinhão, legado ou doação. Posteriormente, a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais relativas ao imposto, reforçando a necessidade de atenção à tributação das transmissões patrimoniais.
O novo cenário torna ainda mais importante abandonar a visão simplista de que uma holding necessariamente representa redução de impostos.
Em determinadas situações, a estrutura pode proporcionar eficiência tributária, especialmente na exploração de patrimônio imobiliário e na organização de receitas provenientes de locação. Mas isso depende de uma análise individualizada. A natureza dos bens, a atividade desenvolvida pela sociedade, o regime tributário, a legislação municipal e estadual e a forma como a operação é realizada podem alterar completamente o resultado.
A integralização de imóveis ao capital social, por exemplo, não significa automaticamente ausência de ITBI. A Constituição prevê imunidade em determinadas hipóteses, mas o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu, no Tema 796, que essa imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Também no campo do ITCMD a realidade exige cautela. O Superior Tribunal de Justiça vem enfrentando situações em que os valores atribuídos às quotas sociais não correspondem adequadamente ao valor econômico dos bens que compõem o patrimônio da sociedade. A utilização de valores artificialmente reduzidos com o objetivo de diminuir a tributação pode ser questionada pelo Fisco.
O planejamento patrimonial legítimo, portanto, não se confunde com a tentativa de reduzir artificialmente a base de cálculo de tributos.
Essa distinção é especialmente importante diante da repercussão recente envolvendo a evolução patrimonial da ex-ministra Simone Tebet.
Reportagem publicada pelo Metrópoles mostrou que o patrimônio declarado por Tebet passou de aproximadamente R$ 2,3 milhões em 2022 para R$ 10,6 milhões em 2026. O principal componente da declaração atual é uma área de terras rurais avaliada em cerca de R$ 8,9 milhões.
A própria reportagem, entretanto, esclareceu que aproximadamente R$ 8 milhões correspondem a uma gleba adquirida pela família há quase três décadas e em 2026 foi transferida para o nome da ex-ministra por meio de antecipação de herança realizada pela mãe, com reserva de usufruto.
O episódio é particularmente interessante para o debate sobre planejamento patrimonial porque demonstra que a organização de um patrimônio familiar não necessariamente passa pela constituição de uma holding, principalmente se estamos falando de imóvel rural.
A antecipação de herança com reserva de usufruto é, por si só, um instrumento de planejamento sucessório. Permite que o patrimônio seja transferido em vida, ao mesmo tempo em que o doador preserva determinados direitos sobre o bem, conforme a estrutura jurídica adotada.
A holding é apenas uma das ferramentas disponíveis.
Doação, usufruto, testamento, seguros, previdência, acordos societários e estruturas empresariais podem integrar um planejamento sucessório. A escolha depende da realidade de cada família e dos objetivos de quem construiu o patrimônio.
Essa individualização é fundamental porque a holding também não representa uma blindagem patrimonial absoluta.
A constituição de uma pessoa jurídica cria uma estrutura patrimonial própria, mas não elimina a responsabilidade decorrente de atos ilícitos, fraude, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Tampouco transforma bens em ativos intocáveis diante de credores.
Outro ponto que merece atenção é o custo de manutenção. Uma holding exige contabilidade, cumprimento de obrigações fiscais e societárias e acompanhamento profissional permanente. Por isso, a constituição de uma empresa patrimonial não é necessariamente vantajosa para toda família.
Em um patrimônio pequeno e pouco complexo, os custos e a burocracia podem superar os benefícios. Já em famílias que possuem diversos imóveis, patrimônio destinado à locação, empresas operacionais ou uma sucessão potencialmente complexa, a estrutura pode representar uma importante ferramenta de organização.
Há ainda um aspecto que costuma ser subestimado: a governança familiar.
A sucessão não envolve apenas a transferência de bens. Envolve também poder de decisão. Quando os pais deixam uma empresa para os filhos, por exemplo, todos passam a ser proprietários, mas isso não significa que todos tenham perfil ou interesse para administrá-la.
Uma estrutura previamente planejada permite estabelecer regras para a continuidade da gestão e para a participação dos sucessores. O objetivo não é impedir conflitos, nenhum instrumento jurídico consegue garantir isso , mas reduzir a quantidade de decisões que precisarão ser tomadas em meio ao luto e à urgência de uma sucessão já aberta.
O patrimônio familiar, afinal, não é estático. Ele muda de composição, de valor e de titulares ao longo do tempo. Uma estratégia que fazia sentido dez anos atrás pode deixar de ser adequada diante de um novo casamento, do nascimento de filhos, da criação de uma empresa, da aquisição de novos imóveis ou de alterações na legislação tributária.
Por isso, uma holding não deveria ser criada porque se tornou popular ou porque alguém prometeu que ela reduzirá impostos. Ela deve existir quando fizer sentido dentro de uma estratégia patrimonial maior.
O verdadeiro valor do planejamento está justamente em permitir que decisões importantes sejam tomadas enquanto o titular do patrimônio ainda possui plena capacidade para decidir como deseja organizar sua vida patrimonial e qual legado pretende deixar.
No fim, a discussão sobre holding familiar não é apenas uma discussão sobre empresas, imóveis ou tributos. É uma discussão sobre continuidade.
Famílias que constroem patrimônio ao longo de décadas precisam pensar não apenas em como acumular, mas também em como preservar, administrar e transmitir aquilo que foi construído.
Porque patrimônio sem planejamento pode até sobreviver ao seu criador. O que nem sempre sobrevive é a forma como ele pretendia que esse patrimônio fosse administrado pelas próximas gerações.