Em outubro de 2025, dentro do Superior Tribunal de Justiça, a rotina de teses e súmulas que normalmente ocupa o noticiário do Direito sucessório brasileiro deu lugar a uma discussão diferente do habitual.
Pela primeira vez, a corte enfrentou uma pergunta que a legislação simplesmente não responde: o que acontece com aquilo que uma pessoa deixou guardado dentro de um celular, de um computador, de uma nuvem, quando ela morre e não deixou a senha para abrir nada?
O caso que motivou a discussão era de um acidente aéreo em São Paulo, em 2016, que matou seis membros de uma mesma família, incluindo um empresário conhecido nacionalmente, sua esposa, seus filhos, sua nora e seu genro. Entre os pertences deixados, havia tablets e computadores bloqueados por senha, sem qualquer instrução de acesso.
A família recorreu à fabricante dos aparelhos pedindo que os desbloqueasse. A resposta foi simples: não havia autorização para isso.
A questão chegou ao Judiciário, e depois de vários recursos chegou no STJ (Superior Tribunal de Justiça) como um caso inédito, sem precedente, sem doutrina consolidada, sem nada que servisse de bússola segura.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, reconheceu a novidade do tema. E construiu, praticamente do zero, uma solução.
Ela propôs que, quando o falecido não deixar senha de acesso aos seus dispositivos, os herdeiros não devem simplesmente invadir tudo o que existe ali dentro. Tampouco devem ficar definitivamente impedidos de acessar o que, eventualmente, tenha valor patrimonial.
A saída encontrada foi a criação de uma figura inédita no Direito brasileiro: o inventariante digital.
Trata-se de um profissional especializado, nomeado pelo próprio juiz do inventário, que recebe a missão de acessar os dispositivos do falecido sob estrito dever de sigilo. Ele não entrega o conteúdo diretamente aos herdeiros. Ele examina, separa, classifica e descreve o que encontrou em um relatório técnico minucioso, que servirá de base para a decisão judicial sobre o que pode e o que não pode ser transmitido.
Por que essa cautela toda? Porque dentro de um celular ou de um computador não existem apenas extratos bancários e contratos. Existem também conversas íntimas, fotografias pessoais, registros de relacionamentos, segredos que a própria pessoa talvez jamais quisesse compartilhar com ninguém, nem mesmo com os filhos.
A ministra foi clara: existem bens digitais de natureza patrimonial, que devem compor o inventário como qualquer outro bem, e existem bens digitais de natureza existencial, ligados à personalidade e à intimidade do falecido, que merecem proteção mesmo depois da morte.
Nem todo mundo concordou com essa divisão.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou voto divergente. Para ele, criar um incidente processual específico para cada inventário que envolva bens digitais poderia travar ainda mais um sistema judiciário já sobrecarregado. Defendeu que os herdeiros, por força do princípio da sucessão universal, deveriam ter acesso direto e integral aos bens digitais, sem essa intermediação. Citou exemplos de outros países, nos quais tribunais já reconheceram esse direito de forma mais ampla.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento da relatora.
E essa decisão, mesmo sem ainda existir uma lei específica sobre o tema, passou a funcionar como um norte para todos os inventários no Brasil que, de uma forma ou de outra, vão precisar lidar com bens digitais.
E aqui está o ponto que talvez mais mereça reflexão: praticamente todo inventário hoje envolve bens digitais.
Pense na sua própria vida. Quantas contas bancárias você acessa hoje exclusivamente pelo aplicativo? Quantas fotos importantes da sua família estão guardadas só na nuvem, sem nenhuma cópia física? Você tem criptomoedas, domínios registrados, perfis monetizados em redes sociais? Seus herdeiros sabem onde estão essas informações? Eles têm a senha?
A resposta, para a maioria das pessoas, é não. Ninguém tem pensado sobre isso.
E é exatamente nesse vácuo que mora o problema. Sem uma senha compartilhada, sem qualquer indicação prévia, a família que ficar pode literalmente perder acesso a um patrimônio inteiro, ou pode ser obrigada a percorrer um caminho judicial longo, caro e emocionalmente desgastante só para ter o direito de saber o que existe.
A criação do inventariante digital pelo STJ é, sem dúvida, um avanço. Mas é também um alerta silencioso, talvez o mais importante de toda essa história: o Judiciário só foi chamado a decidir porque ninguém havia planejado nada antes.
Se a família daquele caso tivesse compartilhado senhas, deixado um documento, indicado um responsável digital em testamento, talvez nunca tivesse sido necessário levar essa discussão a uma das mais altas cortes do país.
É justamente aqui que o planejamento sucessório mostra sua força. Hoje já é possível, e recomendável, incluir em testamentos ou em instrumentos de planejamento patrimonial cláusulas específicas sobre bens digitais: quem terá acesso, a quais contas, com quais limites, e o que deve ser preservado ou simplesmente apagado.
A pergunta que cada um deveria se fazer não é mais "eu tenho bens digitais relevantes?". A resposta, hoje, quase sempre é sim.
A pergunta certa é: se eu morrer hoje, minha família vai conseguir acessar esse patrimônio, mesmo que emocional, sem precisar de uma decisão judicial inédita para isso?
Enquanto a legislação específica não chega, é a jurisprudência, decisão por decisão, que vai desenhando o caminho. Mas esperar que um tribunal resolva depois aquilo que poderia ter sido organizado em vida é, novamente, abrir mão da própria história para que terceiros decidam por você.