O ordenamento jurídico brasileiro consagra, há tempos, que ninguém é obrigado a permanecer casado ou em união estável contra a própria vontade. Ocorre que, na prática, persistem entraves procedimentais que, em determinadas circunstâncias, comprometem o exercício pleno desse direito, transformando aquilo que deveria ser uma simples formalização da ruptura em um processo demorado e desgastante.
Para entender essa situação, é preciso primeiro compreender como o sistema funciona hoje, especialmente aqui no Rio de Janeiro, onde a realidade, regra geral, não difere da do restante do país, mas onde vale a pena olhar de perto como as coisas acontecem na prática, pois possuem algumas peculiariedades.
Hoje, o divórcio consensual pode ser feito diretamente em cartório, de forma rápida e relativamente simples. Mas essa via extrajudicial depende de uma série de requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo. É necessário que ambos os cônjuges concordem com o divórcio, que compareçam ao tabelionato pessoalmente ou por procurador com poderes específicos, que estejam assistidos por advogado, que definam de forma consensual as questões patrimoniais quando houver bens a partilhar, e que observem as regras relativas a filhos menores ou incapazes.
Esse último ponto merece atenção. A orientação geral, e mais segura, é que, havendo filhos menores ou incapazes, a dissolução seja feita pela via judicial, justamente porque envolve interesses que o ordenamento protege com cuidado redobrado. É verdade que alguns tribunais já admitem soluções intermediárias, como no Rio de Janeiro, como realizar a partilha em cartório enquanto as questões relativas aos filhos são discutidas em juízo. Mas isso depende da regulamentação local e da interpretação adotada, e por isso não pode ser tratado como regra universal.
A grande questão surge quando falta o elemento central de todo o procedimento extrajudicial: o consenso.
O divórcio em cartório exige concordância entre os cônjuges. Se um deles não deseja comparecer ao tabelionato, ou simplesmente não quer se divorciar pela via extrajudicial, o caminho do cartório se fecha. Mas isso não significa que a pessoa esteja presa ao casamento.
E aqui está um ponto que muita gente desconhece: o divórcio é um direito potestativo. Isso quer dizer, em linguagem simples, que ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra a própria vontade. O juiz não tem o poder de manter um casamento porque uma das partes resiste. Diante da recusa do outro cônjuge, a solução é o divórcio judicial unilateral, também chamado de litigioso.
Na prática, o advogado pode propor uma ação de divórcio pedindo a decretação imediata do fim do casamento, deixando para um momento posterior a discussão da partilha de bens, e, havendo filhos menores, a definição de guarda, convivência e alimentos. A jurisprudência, inclusive, vem admitindo o chamado julgamento antecipado parcial do mérito, que permite ao juiz decretar o divórcio rapidamente, separando essa decisão das demais questões, que seguem sendo discutidas depois. Ou seja: a pessoa pode estar formalmente divorciada bem antes de toda a disputa patrimonial terminar.
A lógica é direta. Quem concorda vai ao cartório, desde que preenchidos os demais requisitos. Quem enfrenta a recusa ou a ausência do outro cônjuge recorre à ação judicial. E, em qualquer dos casos, o fato de o outro não querer se divorciar não impede que o Judiciário decrete o divórcio.
A mesma lógica se aplica à união estável, e essa é uma dúvida frequente: se um dos companheiros não concorda, é possível dissolver a união sozinho?
A resposta é sim. A dissolução da união estável também pode ser requerida unilateralmente, mesmo sem a concordância do outro companheiro. O que muda é a via. Quando há consenso e não existem impedimentos legais, a dissolução pode ser feita por escritura pública em cartório. Quando falta esse acordo, o caminho é ajuizar uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ou apenas de dissolução, caso a existência da união já seja incontroversa. Assim como no casamento, ninguém pode ser obrigado a permanecer em uma união estável contra a própria vontade.
Nessa ação, costuma-se pedir o reconhecimento da existência da união quando há controvérsia sobre ela, a decretação da dissolução, a definição da data em que a convivência terminou, a partilha dos bens adquiridos ao longo da relação e, quando cabível, a fixação de alimentos entre os ex-companheiros. As situações variam: se ambos concordam e não há filhos menores, vai-se ao cartório; se um se recusa a comparecer, parte-se para a ação judicial; se um nega que a união tenha existido, a ação servirá também para reconhecê-la; e se há discussão patrimonial, ela pode ser resolvida no mesmo processo. No Rio de Janeiro, portanto, uma pessoa pode perfeitamente ajuizar sozinha a dissolução da união estável, ainda que o outro companheiro se oponha ou se recuse a participar do procedimento em cartório, desde que não tenha filhos.
Compreendido esse panorama, chegamos a um ponto sensível de toda essa discussão, aquele que afeta de forma especialmente as mulheres em situação de violência doméstica.
Imagine a seguinte situação. Uma mulher decide romper um relacionamento marcado por violência física, psicológica ou patrimonial. Ela já enfrenta medo, instabilidade financeira, muitas vezes, e isolamento social. E, para conseguir o divórcio rápido em cartório, depende ainda de uma condição: que o agressor concorde em comparecer e assinar os documentos junto com ela.
O que acontece quando o agressor simplesmente se recusa a colaborar?
A resposta, hoje, é; A vítima precisa entrar com uma ação judicial. Mesmo com a possibilidade do julgamento antecipado, que pode acelerar a decretação do divórcio em si, ela ainda enfrenta a via judicial, com toda a sua tramitação, suas audiências e, em muitos casos, a necessidade de manter algum tipo de proximidade processual com a própria pessoa de quem está tentando se afastar.
Para entender a gravidade disso, basta lembrar que a violência doméstica não termina necessariamente quando a vítima decide ir embora. Em muitos casos, é justamente o período de separação que apresenta o maior risco. O agressor, sentindo que perde o controle sobre a relação, pode reagir de forma ainda mais violenta. Manter essa mulher presa a um vínculo formal, apenas porque o outro se recusa a colaborar, é prolongar uma situação de vulnerabilidade que já deveria ter sido encerrada.
Diante desse cenário, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3343/2025, que propõe uma mudança significativa: permitir que a mulher vítima de violência doméstica solicite, de forma unilateral, o divórcio ou a dissolução da união estável diretamente no cartório de registro civil, sem depender da concordância ou da presença do outro cônjuge ou companheiro. O substitutivo já foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e segue para análise em outras instâncias do Congresso Nacional.
Se aprovado, o impacto prático seria enorme. A vítima deixaria de depender do agressor para encerrar formalmente a relação em cartório. Não precisaria mais aguardar a tramitação de um processo, com toda a exposição, o tempo e o desgaste emocional que isso envolve. Bastaria comprovar a condição de vítima de violência doméstica, nos termos previstos no projeto, e formalizar a dissolução diretamente no cartório.
É importante destacar que esse projeto ainda não está em vigor. Hoje, a regra geral permanece: sem consenso, o caminho é o Judiciário. Mas o fato de essa discussão avançar no Congresso revela algo importante sobre a evolução do nosso Direito de Família: a percepção, cada vez mais consolidada, de que a proteção da mulher em situação de violência não para na esfera penal.
Durante muito tempo, esse debate se concentrou quase exclusivamente nas medidas protetivas de urgência e nas consequências penais para o agressor. Essas medidas continuam absolutamente essenciais. Mas existe uma dimensão civil, patrimonial e existencial dessa violência que costuma ficar em segundo plano: o vínculo formal que ainda une a vítima ao agressor, mesmo depois de toda a ruptura emocional e física já ter ocorrido.
Resta acompanhar a tramitação. Leis de Direito de Família costumam levar tempo no Congresso e frequentemente sofrem ajustes ao longo do caminho. Mas a discussão já merece atenção, porque sinaliza uma tendência clara: a simplificação dos procedimentos de cartório.
Enquanto a lei não muda, seguimos com o sistema atual, em que o divórcio judicial unilateral é a resposta para quem enfrenta a recusa do outro. Mas o movimento já começou, e acompanhá-lo de perto é, no mínimo, dar visibilidade a uma mudança que pode poupar tempo, dinheiro e, em alguns casos, até proteger vidas.