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A relevância das decisões estaduais

A sanção da Lei 15.484, em 4 de agosto de 2026, alterou o sistema do contencioso jurídico. A norma institui o chamado filtro de relevância, que condiciona a admissão do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os empresários, o efeito vai muito além da técnica processual. A decisão proferida em segunda instância, pelos desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, torna-se, na prática, definitiva na maior parte das disputas contratuais, societárias e de cobrança. Neste artigo, vamos analisar o que muda com o filtro de relevância, por que a decisão do tribunal local ganha um peso que até aqui não tinha e quais providências devem ser adotadas antes que a nova regra comece a valer.

A Emenda Constitucional 125, de 2022, já havia inserido no artigo 105 da Constituição a exigência de que o recorrente demonstrasse a relevância da questão de direito federal discutida no recurso especial, mas o dispositivo dependia de lei que definisse como essa demonstração seria feita e permaneceu quatro anos sem aplicação prática. A regulamentação foi aprovada sem alterações pelo Senado e pela Câmara dos Deputados e sancionada sem vetos, com prazo de trinta dias entre publicação e vigência, de modo que o novo regime passa a valer no início de setembro.

O que a lei fez, tecnicamente, foi acrescentar o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil. A partir da vigência, o recurso especial precisará conter tópico próprio demonstrando que a controvérsia tem relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses das partes envolvidas. Ausente esse tópico, o recurso é inadmitido, ou seja, sequer chega a ser analisado. Se o tópico existir, mas o tribunal entender que falta relevância, o recurso só deixa de ser conhecido mediante manifestação de dois terços dos ministros do órgão julgador, e essa decisão é irrecorrível. Há hipóteses em que a relevância é presumida, entre elas as causas cujo valor ultrapasse quinhentos salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 810.500,00, e aquelas em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência já consolidada na corte.

A dimensão do problema que a lei pretende enfrentar fica clara nos números. Segundo o balanço estatístico divulgado pelo próprio STJ no encerramento do ano forense de 2025, o tribunal recebeu mais de 500 mil processos e realizou 771.418 julgamentos no período. Nenhuma corte sustenta esse ritmo cumprindo bem a função de uniformizar a interpretação da lei federal. O efeito colateral, porém, recai sobre o empresário. Afinal, aquilo que hoje funciona na prática como uma terceira oportunidade de correção deixa de existir na maioria dos casos, e o acórdão do tribunal estadual passa a ser o ponto final. Isso reposiciona elementos que a empresa costuma tratar como detalhe, como a câmara ou turma que julgará o recurso e o rigor da prova produzida ainda em primeira instância, simplesmente porque não haverá instância superior para corrigir a rota.

Sob a perspectiva de quem opera em diversas capitais brasileiras, a consequência merece exame cuidadoso. A Constituição prevê o recurso especial fundado em divergência entre tribunais, aquele em que a parte demonstra que outra corte julgou caso equivalente de forma distinta, e esse caminho não desaparece. Mas ele passa a enfrentar duas barreiras. A primeira sempre foi contundente, pois exige comparação detalhada entre as duas decisões e prova de que os fatos são equivalentes, rigor que já levava o STJ a rejeitar boa parte desses recursos. A segunda é nova, porque o recurso por divergência também se submete ao filtro criado pela recente alteração da lei.

Em termos práticos, a fragmentação das decisões continua corrigível, mas apenas depois de instalada e apenas nos casos que o tribunal selecionar. Entre a primeira decisão divergente do tribunal estadual e a eventual uniformização existe um intervalo em que a mesma cláusula de exclusão de sócio ou a mesma garantia contratual podem, por exemplo, ser válidas no Rio de Janeiro e inválidas em São Paulo. Redes de franquia, incorporadoras com empreendimentos em várias praças e grupos familiares com holdings em estados diversos convivem com risco jurídico fragmentado por um período que agora tende a se alongar. A cláusula de eleição de foro, tantas vezes tratada como formalidade, converte-se em decisão estratégica, porque escolher o foro passou a significar escolher qual interpretação governará o contrato enquanto a divergência durar.

Há um efeito adicional que merece atenção redobrada. Como a relevância é presumida quando o acórdão contraria jurisprudência dominante do STJ, o acesso permanece relativamente aberto justamente nos temas já pacificados. A controvérsia inédita, sobre a qual ainda não existe entendimento consolidado a ser contrariado, é a que encontra a porta mais estreita. O resultado é que as questões novas tendem a permanecer sem uniformização nacional por muito mais tempo.

Outro aspecto que merece cuidado diz respeito ao valor da causa. Por muito tempo, a orientação corrente foi atribuir à causa o menor valor defensável, com o objetivo de reduzir custas e limitar a condenação em honorários. Essa economia agora pode custar o acesso ao STJ, porque o valor da causa deixou de ser tema apenas de despesa processual e passou a funcionar como critério de admissão recursal. Igualmente relevante é o destino dos processos que aguardam a definição de uma tese. A lei estabeleceu que, negada a relevância no recurso escolhido como representativo da controvérsia, ficam automaticamente inadmitidos todos os recursos especiais que estavam sobrestados por discutirem a mesma questão. Empresas que mantêm contingências provisionadas na expectativa de uma futura decisão favorável precisam revisar essa premissa, porque a tese pode simplesmente não vir.

Sob o ponto de vista econômico, o novo regime cria um desequilíbrio. Demonstrar que uma controvérsia transcende o interesse das partes é tarefa relativamente simples para quem litiga em escala, como bancos, seguradoras, operadoras de saúde e grandes redes varejistas, que reproduzem a mesma discussão em milhares de processos. É bem mais difícil para a empresa que tem uma disputa única, ainda que dela dependa a continuidade do negócio. O acesso à corte superior passa a depender menos da razão que a parte tem e mais do formato da sua carteira de litígios.

Existe, por fim, uma janela de transição ainda aberta. A lei determinou que a exigência do tópico de relevância alcança apenas os recursos interpostos contra acórdãos publicados após o início da vigência. Isso significa que as decisões de segunda instância publicadas até o início de setembro seguem o regime anterior, e os casos que estejam nessa faixa merecem avaliação imediata quanto à conveniência de recorrer. Após essa data, a melhor estratégia tem início fora dos recursos. Será necessário revisar as cláusulas de eleição de foro e de arbitragem nos contratos em vigor e dimensionar corretamente o valor das causas que ajuizar. Sobretudo, será preciso tratar a produção das provas em primeira instância com o rigor de quem sabe que não haverá segunda chance.

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