A premissa simples e tranquilizadora para todos os empreendedores é a de que seu patrimônio pessoal e o da empresa são coisas distintas e incomunicáveis. A casa da família, as economias de uma vida e os bens conquistados fora do negócio não se vinculam com as dívidas da atividade empresarial. Essa separação é a base que permite assumir riscos, contratar, investir e crescer sem colocar tudo em jogo a cada decisão. Porém, na prática dos tribunais, essa fronteira vinha sendo ultrapassada com frequência preocupante, e sócios eram chamados a responder com seus próprios bens apenas porque a empresa fechou as portas ou não tinha mais o que penhorar. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.210, definindo tese acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens dos sócios por dívidas civis e empresariais da sociedade. Neste artigo, vamos analisar o que essa decisão muda na proteção do patrimônio pessoal do sócio e o que o empresário precisa fazer para não perder essa proteção.
O caso que deu origem ao julgamento refere-se a condomínio residencial em São Paulo que cobrava uma dívida de uma empresa de consultoria imobiliária e, não encontrando bens para satisfazer o crédito, pediu que os sócios fossem incluídos na cobrança com seus bens particulares. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido, e os sócios recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão sob o argumento de que a simples falta de bens somada ao encerramento irregular da empresa já permitia presumir o abuso. Os sócios, então, levaram a discussão ao STJ. Diante da quantidade enorme de casos idênticos espalhados pelo país, o Tribunal afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, ou seja, decidiu fixar uma tese de observância obrigatória para todo o Judiciário. O julgamento foi concluído pela Segunda Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, e a decisão foi publicada no início de junho de 2026.
A tese fixada reafirma aquilo que a lei sempre disse, mas que havia distorção na jurisprudência. Para alcançar o patrimônio dos sócios, não basta que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular nem que simplesmente não existam bens penhoráveis. É preciso comprovar o que a lei chama de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em termos práticos, desvio de finalidade significa usar a empresa como fachada para fraudar credores ou praticar ilícitos, e confusão patrimonial significa misturar o dinheiro da empresa com o do sócio, como quando contas pessoais e contas da sociedade funcionam como se fossem uma só. O insucesso do negócio, por si só, não é abuso. Uma rede varejista que fecha lojas diante de uma crise de consumo, um grupo familiar que não consegue manter a operação ou um lojista que encerra as portas por dificuldade financeira não cometem, apenas por isso, qualquer ilegalidade que justifique atingir o patrimônio de seus integrantes.
Há um ponto do julgamento que merece atenção especial. A questão central em disputa não foi se o encerramento irregular basta sozinho, pois nisso todos os ministros concordaram que não basta. O verdadeiro embate foi sobre quem tem o ônus de provar. A Ministra Nancy Andrighi abriu divergência defendendo que o encerramento irregular deveria gerar uma presunção contra os sócios, transferindo a eles o encargo de provar que agiram corretamente. Essa tese, contudo, foi vencida por maioria, em votação de quatro a três. Prevaleceu o entendimento de que o ônus permanece com quem pede a desconsideração, isto é, com o credor. Isso significa que não cabe ao sócio provar sua inocência, mas ao credor demonstrar, com elementos concretos, que houve abuso. Para o empresário, essa diferença é decisiva, porque é justamente esse argumento vencido que a parte adversária tentará reviver nas cobranças do dia a dia.
A proteção reafirmada pelo STJ, no entanto, tem um preço, e ele é a coerência entre o discurso da separação patrimonial e a prática da gestão. Sob o ponto de vista prático, a mesma decisão que protege o sócio honesto deixa plenamente exposto o sócio que de fato mistura patrimônios ou esvazia a empresa para frustrar credores. Quem mantém contas bancárias da empresa e da pessoa física funcionando como vasos comunicantes, quem paga despesas pessoais com o caixa da sociedade ou transfere bens sem contrapartida está construindo a prova do abuso que autoriza a desconsideração.
Existe, contudo, um limite relevante que merece destaque. A tese fixada vale para dívidas civis e empresariais, como cobranças contratuais, condominiais ou entre fornecedores, mas não alcança o passivo tributário. O próprio STJ faz questão de separar os dois mundos. Quando a dívida é com o Fisco e cobrada por meio de execução fiscal, vale uma regra oposta, prevista no Código Tributário Nacional (CTN) e consolidada na jurisprudência, segundo a qual se presume irregular a dissolução da empresa que simplesmente deixa de funcionar em seu endereço sem comunicar os órgãos competentes, e essa presunção, sozinha, já autoriza que a cobrança recaia sobre o sócio que administrava a sociedade. Em termos diretos, fechar as portas de qualquer jeito, deixando tributos para trás e sem dar baixa regular, continua sendo o caminho mais curto para o administrador responder com o próprio patrimônio, ainda que ali não exista nenhuma fraude ou mistura de contas. A proteção reafirmada pelo Tribunal cobre o fracasso honesto do negócio na esfera civil, mas não dispensa o cuidado redobrado com o encerramento das obrigações fiscais.
De todo modo, a decisão do STJ contribui de forma decisiva para a segurança jurídica, permitindo que o planejamento e a execução da atividade empresarial, quando adequados à lei, não afetem o patrimônio particular dos empreendedores. A governança societária bem estruturada, com decisões documentadas, contabilidade em ordem e clara distinção entre a pessoa do sócio e a empresa, deixa de ser um custo burocrático e passa a ser uma proteção patrimonial avalizada pelo STJ.
Assim, o Tema 1.210 julgado pelo STJ reafirma que o simples fracasso do negócio não alcança o patrimônio do sócio e que o ônus de provar o abuso permanece com o credor, mas deixa igualmente claro que essa proteção não é automática nem absoluta, pois depende da conduta do empresário. Separar contas, formalizar contratos entre sócios e sociedade e encerrar qualquer atividade dentro dos ritos legais é o que distingue o sócio protegido daquele que entrega ao credor a prova contra si mesmo.