No último dia 24 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou de julgar um dos casos mais aguardados do ano. O ministro Edson Fachin, presidente da Corte e relator do processo, retirou de pauta o julgamento sobre o vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais, a chamada uberização. O motivo foi a aprovação, poucos dias antes, da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o primeiro tratado internacional voltado especificamente ao trabalho em plataformas. Numa primeira análise, o assunto não interessaria a quem não opera aplicativos. Porém, o tema tem grande relevância para os empresários. Neste artigo, vamos tratar do que essa convenção realmente diz, por que ela alcança empresas tradicionais que contratam por meio de pessoa jurídica e como o empreendedor pode se preparar.
A trajetória do caso até o Supremo explica o tamanho do problema. Tudo começou com uma motorista que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo com a Uber. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a relação de emprego, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve esse entendimento, ao concluir que a empresa atua como prestadora de serviço de transporte, e não como mera intermediadora de tecnologia. Inconformada, a Uber recorreu ao STF, que admitiu o tema sob o regime de repercussão geral, ou seja, a tese a ser fixada valerá para todos os processos semelhantes no país. Em paralelo, tramita uma reclamação apresentada pela Rappi, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, contra decisão que reconheceu o vínculo de um entregador a partir da subordinação exercida por meio do algoritmo. Os votos sequer haviam começado quando surgiu a nova convenção da OIT.
O ponto central da Convenção 193, aprovada em Genebra em 12 de junho com ampla maioria, não está em criar uma categoria nova de trabalhador nem em presumir vínculo onde ele não existe. Está em afirmar um método de análise. A norma determina que a classificação de uma relação de trabalho deve partir dos fatos concretos da prestação de serviço, e não do rótulo que as partes escreveram no contrato. Em outras palavras, o que define a existência ou não de relação de emprego é a forma como o trabalho é efetivamente executado, remunerado e controlado, não o nome dado ao arranjo. Esse princípio não é nenhuma novidade entre nós, é o que o Direito brasileiro sempre chamou de primazia da realidade. A convenção apenas posiciona essa norma no centro do debate, num momento em que muitas empresas apostam que a boa formatação de um contrato basta para afastar a legislação trabalhista.
E neste ponto o tema passa a ser muito mais amplo do que a regulação de serviços por aplicativos. A mesma lógica que o Supremo discute para motoristas abrange a questão da pejotização, isto é, a contratação de um trabalhador por meio de uma pessoa jurídica constituída apenas para esse fim. O ministro Gilmar Mendes relata o caso que vai definir os limites dessa prática, comum em setores como representação comercial, corretagem de imóveis, clínicas médicas, escritórios de advocacia, tecnologia e comunicação. Em junho, o relator liberou o andamento desses processos na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, mantendo a suspensão apenas no TST. Na prática, ações que estavam paradas voltaram a tramitar.
O que se verifica é que a Convenção 193 reforça no plano internacional aquilo que o juiz brasileiro já podia fazer, que é olhar para além do papel assinado e perguntar o que de fato acontece no dia a dia. E quando o que acontece é uma relação de emprego, o contrato não protege ninguém.
É importante destacar que a Convenção 193 ainda não é lei no Brasil. Para valer internamente, ela depende de um caminho previsto na Constituição, que passa pela aprovação do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, seguida de ratificação e de promulgação por decreto presidencial. Enquanto esse percurso não se completa, a convenção funciona como referência de interpretação, ou seja, um argumento de peso que juízes e tribunais já podem invocar, como aliás vêm fazendo com outras convenções ainda não ratificadas. Quando e se for ratificada, a posição que predomina é a de que ela se situe acima das leis ordinárias e, portanto, acima da própria Consolidação das Leis do Trabalho naquilo que com ela conflitar. A verdade, portanto, é que a interpretação da lei já começou a mudar, mesmo antes de a norma entrar em vigor.
Podemos concluir que a Convenção 193 não é uma ameaça às relações de trabalho, mas sim um aviso de que agora é o momento de organizar os vínculos de emprego e o trabalho autônomo, enquanto a discussão ainda está em curso e antes que a tese vinculante feche o espaço para correções.